Pilotos militares no comando de aeronaves civis


Aprova a Instrução Suplementar - IS nº 121.545-001, que estabelece a qualificação de pilotos das Forças Armadas operando conforme o descrito no parágrafo 121.545(d).

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe confere o art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XXX e XLVI, e 47, inciso I, do mesmo diploma legal, e 4º, incisos IV e XXXI, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e na Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, e considerando o que consta no processo nº 60800.003173/2009-32, deliberado e aprovado na Reunião de Diretoria realizada em __ de ______ de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar - IS nº 121.545-001, que estabelece a qualificação de pilotos das Forças Armadas operando conforme o descrito no parágrafo 121.545(d).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente


A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das competências que lhe foram outorgadas pelos arts. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 9º, inciso VIII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 71, de 23 de janeiro de 2009, e considerando o que consta no processo nº 60800.003173/2009-32, deliberado e aprovado na Reunião de Diretoria realizada em __ de ______ de 2009,

RESOLVE:

Art. 1º A Seção 121.545 do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica – RBHA nº 121 – “Requisitos Operacionais: Operações Domésticas, de Bandeira e Suplementares” – passa a vigorar com a seguinte redação:

“121.545 – MANIPULAÇÃO DOS CONTROLES

Nenhum piloto em comando pode permitir que alguém manipule os controles de um avião durante o vôo e nenhuma pessoa pode manipular os controles de um avião em vôo, a menos que essa pessoa seja:

(a) um piloto qualificado do detentor de certificado operando a aeronave;

(b) um INSPAC piloto qualificado, autorizado pelo piloto em comando, executando verificação de operação em vôo;

(c) um piloto de outro detentor de certificado de empresa de transporte aéreo, autorizado pelo detentor do certificado de empresa de transporte aéreo operador da aeronave e pelo piloto em comando, e devidamente qualificado, conforme Programa de Treinamento aprovado do operador da aeronave; ou

(d) um piloto das Forças Armadas, autorizado pelo detentor do certificado de empresa de transporte aéreo operador da aeronave e pelo piloto em comando, e devidamente qualificado, conforme Programa de Treinamento aprovado do operador da aeronave.]”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente


NOTIFICAÇÃO DE PROPOSTA DE REGRA Nº 002/2009/GPNO

SEÇÃO 121.545 DO RBHA 121 – MANIPULAÇÃO DOS CONTROLES

IS Instrução Suplementar 121.545-001

(a) Em atenção ao previsto no RBHA nº 11, a SSO submete à consulta pública a proposta de alteração da Seção 121.545 do RBHA nº 121 e a proposta de Instrução Suplementar – IS No 121.545-001, como se segue:

1 – Incluir as alterações para regulamentar o acesso aos controles das aeronaves operadas por um detentor de Certificado de Empresa de Transporte Aéreo por Oficiais das Forças Armadas;

2 – Incluir as alterações para regulamentar o acesso aos controles das aeronaves operadas por um detentor de Certificado de Empresa de Transporte Aéreo por pilotos de um terceiro detentor de Certificado de Empresa de Transporte Aéreo;

3 – Aprovar a Instrução Suplementar – IS No 121.545-001, que apresenta o método de comprovação do requisito;

(b) Segue-se o detalhamento das alterações propostas com a justificativa para cada uma delas. Para melhor visualização das alterações propostas, são apresentadas três colunas contendo, respectivamente: o texto vigente, o texto proposto e um resumo dos motivos que justificam a alteração.

Para simplificar, os textos não alterados ou nos quais a única alteração é a modificação das siglas do DAC pelas siglas da ANAC, são omitidos.

IS Nº 121.545-001

Revisão A

Título: Qualificação de Pilotos das Forças Armadas e pilotos de outro detentor de certificado de empresa de transporte aéreo operando conforme o descrito nos parágrafos 121.545 (c) e (d)

Aprovação: Resolução ANAC nº xxx, de yy de zzzzzzzz de 2009 Origem:SSO/GPNO

1. OBJETIVO

Estabelecer a qualificação técnica e demais condições dos pilotos das forças armadas necessárias para a manipulação dos controles de um avião, conforme o previsto na Seção 121.545 do RBHA nº 121.

2. REVOGAÇÃO – N/A

3. FUNDAMENTOS

3.1. O RBAC 61.43 define os requisitos para que os pilotos militares sejam habilitados;

3.2. O RBAC 121.545 define os requisitos para a manipulação dos controles das aeronaves; e

3.3. A Resolução nº 30, de 21 de maio de 2008, em seu art. 14 estabelece que a ANAC pode emitir IS para esclarecer e orientar a aplicação de um requisito previsto em um RBAC.

4. DEFINIÇÕES – N/A

5. DESENVOLVIMENTO DO ASSUNTO

O método de demonstração dos mínimos necessários para os pilotos das Forças Armadas são:

5.1. Possuir a licença de piloto de linha aérea (PLA);

5.2. Possuir o Certificado de Capacidade Física de primeira classe;

5.3. Ter concluído com aproveitamento o treinamento inicial de tripulante da detentora do certificado em que irá manipular os controles no posto que ocupará na cabine de comando;

5.4. Possuir a habilitação de tipo da aeronave no posto em que irá manipular os controles;

5.5. Cumprir o Programa de Treinamento Periódico aprovado para o detentor do certificado de empresa de transporte aéreo; e

5.6. Estar coberto por um contrato, ou outras avenças, celebrado entre o detentor do certificado de empresa de transporte aéreo operador da aeronave e a respectiva Força Armada ou o outro detentor de certificado de empresa de transporte aéreo, conforme o caso, o qual deverá incluir cláusulas de seguro e responsabilidade civil.

6. APÊNDICE – N/A

7. DISPOSIÇÕES FINAIS

7.1. Os casos omissos serão dirimidos pela ANAC.

7.2. Esta IS entra em vigor na data da publicação da Resolução que a aprova.

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