Acordo de Defesa Brasil – Guiné Equatorial

InfoRel

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Guiné Equatorial (doravante denominados "Partes"), Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da Defesa contribuirá para melhorar os vínculos entre as Partes;

Buscando contribuir para a paz e a prosperidade de ambos os países, assim como para a paz internacional;

Aspirando desenvolver e fortalecer várias formas de cooperação e colaboração entre as Partes, tendo como base a reciprocidade, Acordam o seguinte:

Artigo 1 – Objetivo

As Partes cooperarão com base nos princípios de igualdade, reciprocidade e de interesse comum, respeitando as respectivas legislação nacionais e as obrigações de direito internacional assumidas pelas Partes com o objetivo de:

a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;
b) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas em operações das Forças Armadas, bem como no uso de equipamento militar nacional;
c) compartilhar conhecimentos nas áreas da ciência e tecnologia;
d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, em exercícios militares conjuntos, assim como o correspondente intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos,
e) colaborar em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos no campo da defesa; e
f) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.

Artigo 2 - Formas de cooperação

1. A cooperação entre as Partes, no âmbito da defesa, será desenvolvida das seguintes formas: 

a) visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades e reuniões de representantes de instituições de defesa equivalentes;
b) intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares de ensino superior;
c) participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências, debates e simpósios em instituições das Partes;
d) visitas de navios e aeronaves militares;
e) eventos culturais e desportivos;
f) cooperação relacionada com materiais e serviços relativos à área de defesa, de acordo com a legislação das Partes;
g) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, considerando a participação de entidades militares e civis estratégicas de cada Parte; e
h) outras formas de cooperação que possam ser de interesse mútuo de ambas as Partes. 

Artigo 3 – Garantias

Por ocasião da execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e finalidades da Carta das Nações Unidas, destacando a igualdade soberana dos Estados, a integridade e a inviolabilidade territorial e a não-intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

Artigo 4 - Responsabilidades financeiras

1. Salvo acordo específico, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.

Artigo 5 - Reivindicações

1. Quando um membro das Forças Armadas da Parte remetente causar, na execução das atividades no âmbito do presente Acordo, perdas ou danos à Parte anfitriã e a seu pessoal ou a terceiros, tal Parte remetente será responsável por tal perda ou dano.
2. Quando as Forças Armadas de ambas as Partes sejam responsáveis pelas perdas ou danos causados a terceiros, na execução das atividades no âmbito deste Acordo, as Partes indenizarão, conjunta e solidariamente, àquela terceira parte.
3. Quando um membro das Forças Armadas da Parte Remetente ou membros das Forças Armadas de ambas as Partes causarem perdas ou danos além das perdas ou danos causados na execução das atividades no âmbito deste Acordo, a responsabilidade por tais perdas ou danos será determinada de acordo com a legislação nacional do Estado da Parte anfitriã. 

Artigo 6 - Segurança da informação

1. A proteção de informação sigilosa que vier a ser trocada ou gerada no âmbito deste Acordo será regulada pelas Partes por meio de um acordo para a proteção de informação sigilosa.
2. Enquanto o Acordo mencionado no parágrafo anterior não estiver em vigor, toda a informação sigilosa gerada ou intercambiada diretamente entre as Partes, assim como aquelas informações de interesse comum e obtidas de outras formas pelas Partes, será protegida de acordo com os seguintes princípios:

a) a Parte destinatária não proverá qualquer tecnologia ou equipamento militar a governos, organizações nacionais ou outras entidades de uma terceira parte, nem difundirá informação sigilosa obtida sob este Acordo, sem a autorização prévia da Parte remetente;
b) a Parte destinatária procederá à classificação de igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, consequentemente, tomará as necessárias medidas de proteção;
c) a informação sigilosa será apenas usada com a finalidade para a qual foi liberada;
d) o acesso à informação sigilosa será limitado a pessoas autorizadas e que, no caso de a informação sigilosa ser classificada como confidencial ou com grau superior, estejam habilitadas com a adequada credencial pessoal emitida por suas autoridades competentes;
e) uma Parte informará a outra Parte sobre as alterações que aumentem o grau de classificação da informação sigilosa transmitida; e
f) a Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação sigilosa recebida, sem prévia autorização escrita da Parte remetente.

3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes relacionadas às medidas de segurança e de proteção da informação sigilosa continuarão a ser aplicadas, não obstante o término deste Acordo.

Artigo 7 - Protocolos complementares, emendas, revisão e programas

1. Com o consentimento de ambas as Partes, protocolos complementares a este Acordo poderão ser firmados em áreas específicas de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares.
2. Os programas de implementação em atividades específicas de cooperação sob este Acordo ou de seus protocolos complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados, com o consentimento mútuo das Partes, por pessoal autorizado pelo Ministério da Defesa do Brasil e pelo Ministério da Defesa Nacional da Guiné Equatorial e em estreita coordenação com os respectivos Ministérios das Relações Exteriores ou órgãos equivalentes, de acordo com a legislação de cada Parte.
3. Os protocolos complementares que venham a ser negociados entre as Partes serão elaborados pelos respectivos Ministérios da Defesa, em estreita coordenação com o Ministério das Relações Exteriores do Brasil e o Ministério da Defesa Nacional da Guiné Equatorial.
4. Este Acordo poderá ser emendado ou revisado com o consentimento das Partes, por troca de Notas por via diplomática.
5. Os protocolos complementares, modificações ou revisões entrarão em vigor conforme previsto no Artigo 10 deste Acordo.

Artigo 8 - Grupo de trabalho

1. As Partes estabelecerão um grupo de trabalho conjunto para coordenar as atividades de cooperação no âmbito deste Acordo.
2. O grupo de trabalho conjunto será constituído por representantes do Ministério da Defesa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional da Guiné Equatorial, bem como de outras instituições das Partes, quando apropriado.
3. O local e a data para a realização das reuniões do grupo de trabalho serão definidos em comum acordo entre as Partes.

Artigo 9 - Solução de controvérsias

1. Qualquer controvérsia relacionada a uma atividade específica de cooperação no âmbito do presente Acordo será resolvida, em primeira instância, exclusivamente por meio de consultas e negociações entre os participantes desta atividade específica de cooperação.
2. Caso os participantes mencionados no parágrafo 1 não dirimam a controvérsia, a via diplomática deverá ser utilizada para solução do caso.

Artigo 10 - Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos todos os requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 11 – Término

Qualquer Parte pode, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da sua intenção em denunciar o presente Acordo. A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após o recebimento da respectiva notificação e não afetará programas e atividades em execução ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.

Feito em Malabo, em 5 de julho de 2010, em dois originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos e autênticos.

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