Brasil e Uruguai assinam acordo de cooperação em Defesa

Ministério da Defesa

Brasília, 30/07/2010 - Os presidentes do Basil, Luiz Inácio Lula da Silva , e do Uruguai, Jose Pepe Mujica, assinaram nesta sexta-feira (30/07), em Santana do Livramento (RS), Acordo sobre Cooperação no Âmbito da Defesa entre os dois países.

O acordo prevê, entre outras medidas, a troca de experiências sobre políticas de defesa e operações; pesquisa, desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa; promoção de ações combinadas de treinamento e exercícios conjuntos, além do intercâmbio de instrutores e alunos das instituições militares dos dois países.

-Leia abaixo a íntegra do acordo em Português

-Os demais acordos bilaterais podem ser consultados no endereço eletrônico http://www.itamaraty.gov.br/sala-de-imprensa/notas-a-imprensa/atos-assinados-por-ocasiao-do-encontro-entre-o-presidente-luiz-inacio-lula-da-silva-e-o-presidente-do-uruguai-jose-mujica-rivera-santana-do-livramento-brasilia-30-de-julho-de-2010

ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

A República Federativa do Brasil
e
A República Oriental do Uruguai
(doravante denominados “Partes”),

Animadas pelo desejo de que a cooperação mútua no âmbito da Defesa contribui para o desenvolvimento das relações entre ambos os países;
Buscando contribuir para a paz e a prosperidade internacional;
Aspirando a fomentar e a fortalecer a colaboração mútua nesse sentido, tendo como base o estudo recíproco de assuntos de interesse comum,
Acordam o seguinte:

Artigo 1
Objeto 

A cooperação entre as Partes, que se regerá pelo presente Acordo, observando os princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse mútuo e respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:
a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à Defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;
b) compartilhar conhecimento e experiências adquiridas no campo de operações, de utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira e do cumprimento de operações internacionais de manutenção de paz;
c) compartilhar conhecimento nas áreas da ciência e tecnologia;
d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados e o correspondente intercâmbio de informação;
e) colaborar em assuntos relacionados a equipamentos e sistemas militares;
f) cooperar em outras áreas no âmbito da Defesa que possam ser de interesse comum.

Artigo 2
Formas de Cooperação 

A cooperação entre as Partes, no âmbito da Defesa, se desenvolverá da seguinte forma:
a) visitas mútuas de delegações de alto nível a entidades civis e militares;
b) reuniões entre instituições de Defesa equivalentes;
c) intercâmbio de instrutores e estudantes de instituições militares;
d) participação em cursos teóricos e práticos, cursos de curta duração, seminários, conferências, debates e simpósios em entidades militares e civis de interesse da Defesa e outras de comum acordo entre as Partes;
e) visitas de aeronaves e navios militares;
f) eventos culturais e esportivos;
g) facilitação de iniciativas comerciais relacionadas a materiais e serviços que tenham relação com a área de Defesa;
h) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologias de defesa, com possibilidade de participação de entidades militares e civis de interesse estratégico para as Partes.
 
Artigo 3
Garantias 

Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e propósitos da Carta das Nações Unidas e da Carta da Organização dos Estados Americanos, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, da integridade e da inviolabilidade territoriais e da não-intervenção em assuntos internos de outros Estados.

Artigo 4
Responsabilidade Financeira


1. Exceto se acordarem de modo contrário, cada Parte será responsável por todos os gastos efetuados por seu pessoal para o desempenho de atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.
2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.

Artigo 5
Responsabilidade Civil


1. Uma das Partes não iniciará qualquer ação civil contra a outra Parte ou contra membro das Forças Armadas da outra Parte por danos causados no exercício das atividades que se enquadrem no âmbito do presente Acordo.
2. Quando membros das Forças Armadas de uma das Partes causarem perdas ou danos a terceiros, por imprudência, imperícia, negligência ou intencionalmente, essa Parte será responsável pela perda ou dano, nos termos da legislação vigente do Estado anfitrião.
3. Nos termos da legislação nacional do Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a terceiros por membros de suas Forças Armadas, por ocasião da execução de seus deveres oficiais nos termos deste Acordo.
4. Se as Forças Armadas de ambas as Partes forem responsáveis pelas perdas ou danos causados a terceiros, assumirão ambas, solidariamente, a responsabilidade.
 
Artigo 6
Segurança da Informação Sigilosa


1. A proteção da informação sigilosa, que se troque ou seja produzida no âmbito deste Acordo, regular-se-á entre as Partes por intermédio de um Acordo para a proteção de informação sigilosa.
2. Enquanto o Acordo referido no parágrafo 1 não entrar em vigor, toda a informação sigilosa que se obtenha ou se troque diretamente entre as Partes, assim como a informação de interesse comum e que se obtenha de outras formas, por cada uma das Partes, será protegida de acordo com os seguintes princípios:
a) a Parte destinatária não fornecerá a terceiros países qualquer equipamento militar, tecnologia ou difundirá informação sigilosa obtida sob este Acordo, sem a prévia autorização da Parte remetente;
b) A Parte destinatária procederá à classificação com igual grau de reserva àquele atribuído pela Parte remetente e consequentemente tomará as medidas necessárias de proteção;
c) a informação sigilosa será usada somente com a finalidade para a qual foi autorizada;
d) o acesso à informação sigilosa será limitado às pessoas que tenham “a necessidade de conhecer” e que, no caso de informação sigilosa classificada como CONFIDENCIAL ou superior, estejam com a “credencial de segurança pessoal” adequada outorgada pela respectiva autoridade competente;
e) as Partes informar-se-ão sobre as trocas de grau de classificação da informação sigilosa;
f) a Parte destinatária não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação recebida sem autorização escrita da Parte remetente.
3. As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes em relação às medidas de segurança e de proteção da informação sigilosa continuarão sendo aplicadas sem prejuízo dos temas deste Acordo.
 
Artigo 7
Protocolos Complementares, Emendas, Revisão e Programas


1. Protocolos Complementares em áreas específicas de cooperação de Defesa, que envolvam entidades civis e militares, nos termos deste Acordo, poderão ser assinados com o consentimento das Partes.
2. O presente Acordo poderá ser emendado ou revisado por mútuo consentimento das Partes, por via diplomática.
3. Programas específicos de cooperação derivados deste Acordo ou dos referidos Protocolos Complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal do Ministério da Defesa Nacional da República Oriental do Uruguai e do Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil, de acordo com os interesses comuns das Partes, limitados aos temas do presente Acordo, não produzindo ingerência nas respectivas legislações nacionais.

Artigo 8
Solução de Controvérsia


Qualquer diferença relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por intermédio de consultas e negociações entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 9
Disposições Finais


1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias depois que cada Parte notifique à outra, por via diplomática, o cumprimento dos requisitos internos necessários para a sua aprovação.
2. Qualquer Parte poderá notificar à outra, a qualquer tempo, por via diplomática, de sua decisão de denunciar este Acordo. A denúncia terá efeito 90 dias a partir da data da Nota, porém não afetará programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.
Assinado em Santana do Livramento, em 30 de julho de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

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