Acordo em Defesa Brasil – Timor Leste

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE SOBRE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE DEFESA

InfoRel

O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Democrática de Timor-Leste (doravante denominados “Partes”),

Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa contribuirá para melhorar os vínculos de relacionamento entre as Partes;

Buscando contribuir para a paz e a prosperidade internacional;

Aspirando desenvolver e fortalecer várias formas de colaboração entre as Partes,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Objetivo: As Partes cooperarão, baseadas nos princípios de igualdade, de reciprocidade e de interesse comum, e respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações internacionais assumidas pelos Estados das Partes, com o objetivo de:
a) promover a cooperação entre as Partes em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e aquisição de produtos e serviços de defesa;
b) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas no campo de operações das Forças Armadas e de utilização de equipamento militar de origem nacional e estrangeira, assim como no cumprimento de operações de manutenção da paz;
c) compartilhar conhecimentos nas áreas de ciência e tecnologia;
d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, em exercícios militares conjuntos, assim como o correspondente intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos;
e) colaborar em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos no campo da defesa; e
f) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum para ambas as Partes.

Artigo 2

Formas de Cooperação:
1. A cooperação entre as Partes, no âmbito da defesa, será desenvolvida das seguintes formas:
a) visitas mútuas de delegações de alto nível e reuniões de representantes de instituições de defesa equivalentes;
b) intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares de ensino;
c) participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências, debates e simpósios em instituições das Partes;
d) eventos culturais e desportivos;
e) cooperação relacionada com materiais e serviços relativos à  área de defesa, de acordo com a legislação dos Estados das Partes;
f) implementação e desenvolvimento de programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, considerando a participação de instituições de interesse das Partes;
g) outras formas de cooperação que possam ser de interesse mútuo das Partes.

Artigo 3

Garantias: Por ocasião da execução das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e as finalidades da Carta das Nações Unidas, que incluem igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territorial e não intervenção nos assuntos internos de outros Estados.

Artigo 4

Responsabilidades Financeiras:
1. A não ser que seja acordada de forma contrária, cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas por seu pessoal no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo.
2. Quando acordado de forma contrária, as Partes definirão de comum acordo os critérios para o custeio das despesas envolvidas nas atividades de cooperação que venham a ser desenvolvidas no âmbito deste Acordo.
3. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.

Artigo 5

Responsabilidade Civil:
1. Nenhuma das Partes demandará qualquer ação civil contra a outra Parte ou qualquer de seus representantes individualmente, por danos causados no exercício de atividades no âmbito do presente Acordo.
2. Quando membro das Forças Armadas da Parte remetente causar, na execução de atividades no âmbito do presente Acordo, perdas ou danos à Parte anfitriã e a seu pessoal ou a terceiros, tal Parte remetente será responsável por tal perda ou dano.
3. Caso as Forças Armadas de ambas as Partes sejam responsáveis pelas perdas ou danos causados a terceiros, na execução das atividades no âmbito deste Acordo, as Partes indenizarão, solidariamente, àquela terceira Parte.
4. Quando membro das Forças Armadas da Parte Remetente ou membros das Forças Armadas de ambas as Partes causarem perdas ou danos além das perdas ou danos causados na execução das atividades no âmbito deste Acordo, a responsabilidade por tais perdas ou danos será determinada conforme a legislação nacional do Estado da Parte anfitriã.

Artigo 6

Segurança da Informação Classificada:
1. A proteção da informação classificada trocada no âmbito deste Acordo será estabelecida pelas Partes em acordo específico.
2. Enquanto o acordo a que se refere o parágrafo 1 do presente Artigo não entrar em vigor, toda a informação sigilosa gerada ou trocada diretamente entre as Partes, bem como aquelas informações de interesse comum e geradas de outras formas, será protegida de acordo com os seguintes princípios:
a) a Parte destinatária não proverá ou difundirá a terceiros países qualquer informação sigilosa obtida sob este Acordo sem a autorização prévia da Parte remetente;
b) a Parte destinatária procederá à classificação da informação em igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte remetente e, consequentemente, tomará as medidas necessárias de proteção;
c) a informação sigilosa será usada apenas com a finalidade para a qual foi liberada;
d) o acesso à informação sigilosa será limitado às pessoas que tenham “necessidade de conhecer” e que, no caso de informação sigilosa classificada como CONFIDENCIAL ou superior, estejam habilitadas com a adequada “Credencial de Segurança Pessoal” emitida pelas respectivas autoridades competentes;
e) as Partes informar-se-ão, mutuamente, sobre as alterações  ulteriores dos graus de classificação da informação sigilosa transmitida; e
f) uma Parte não poderá diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a informação sigilosa recebida sem a prévia autorização escrita da outra Parte.
3. Salvo acordado de outra forma, as responsabilidades e obrigações das Partes quanto a providências de segurança e de proteção de informação sigilosa continuarão aplicáveis não obstante o eventual término do presente Acordo.

Artigo 7

Protocolos Complementares, Mecanismos de Implementação e Emendas:
1. Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser celebrados por escrito, pelas Partes, por via diplomática, e farão parte integrante do presente Acordo.
2. Mecanismos de Implementação para a execução de programas e atividades específicas, a fim de atingir os objetivos do presente Acordo ou dos seus protocolos complementares, poderão ser desenvolvidos e implementados pelo Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e pelo Ministério da Defesa e Segurança para o Secretário de Estado da República Democrática de Timor-Leste. Esses Mecanismos de Implementação deverão estar restritos aos temas do presente Acordo, e deverão ser consistentes com as leis das respectivas Partes.
3. Este Acordo poderá ser emendado com o consentimento das Partes, por troca de Notas, por via diplomática.
4. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo 9 do presente Acordo.

Artigo 8

Solução de Controvérsias: Qualquer controvérsia que se origine da interpretação ou aplicação deste Acordo será solucionada mediante consulta e negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 9

Entrada em vigor: O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo (30º) dia após a data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 10

Término: Qualquer Parte pode, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, da sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após o recebimento da respectiva notificação e não afetará programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo em dois exemplares originais, em idioma português. Feito em Brasília, em 10 de novembro de 2010.

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