Morte de civil em abate de aeronave vai à Justiça Militar

Jornal do Senado
 
Projeto do senador Magno Malta (PL-ES) que atribui à Justiça Militar a competência para julgar integrante da corporação que cometer crime doloso contra a vida de civil no caso de ação de abate de aeronave, conhecida como "tiro de destruição", foi aprovado ontem pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A decisão terminativa caberá à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE).

Relatado pelo senador Alvaro Dias (PSDB-PR), que recomendou a aprovação, o projeto (PLS 218/09) altera o artigo 9º do Código Penal Militar, que atribui à Justiça comum a competência para julgar crimes militares em tempo de paz, com intenção de matar e cometidos contra civil. O projeto abre exceção para abate de aeronave.

A aeronave poderá ser detida por autoridades aeronáuticas, fazendárias ou da Polícia Federal em várias situações, segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica (artigo 303): no caso de voo no espaço aéreo brasileiro com infração das convenções ou atos internacionais, ou das autorizações para tal fim; se, entrando no espaço aéreo, desrespeitar a obrigatoriedade de pouso em aeroporto internacional; para exame dos certificados e outros documentos indispensáveis; para verificação da carga no caso de restrição legal ou de porte proibido de equipamento; e para averiguação de ilícito. Poderão ser empregados os meios que a autoridade julgar necessários para forçar a aeronave a pousar.

Modificado pela "Lei do Abate" (Lei 9.614/98), o código estabelece ainda que, esgotados os meios coercitivos previstos em lei, a aeronave fica sujeita à medida de destruição após autorização do presidente da República ou da autoridade por ele delegada.

Segundo Magno Malta, com o Decreto 5.144/04, a Força Aérea Brasileira pode tomar medidas que conduzam ao abate da aeronave e, "muito provavelmente", à morte de seus ocupantes. "O piloto estaria assim cometendo crime doloso contra a vida, devendo ser levado ao tribunal do júri", explicou.

Para o senador, parece evidente que a conduta do militar que cumpre ordens e derruba aeronave civil considerada hostil não pode ser equiparada ao comportamento de alguém que cometa um homicídio comum, sujeitando-se ao tribunal do júri.

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