Acordo entre Brasil e Rússia - cooperação técnico-militar

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE A PROTEÇÃO MÚTUA DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E OUTROS RESULTADOS DA ATIVIDADE INTELECTUAL UTILIZADOS E OBTIDOS NO CURSO DA COOPERAÇÃO
TÉCNICO-MILITAR BILATERAL

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da Federação da Rússia,
doravante denominados as Partes,


Em conformidade com os termos do Tratado sobre Ações de Parceira entre a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia, assinado em Moscou, em 22 de junho de 2000,

Orientados pelo Memorando entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação no Domínio de Tecnologias Militares de Interesse Mútuo, assinado em Moscou, no dia 9 de abril de 2002,

Tendo em conta o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia sobre Cooperação Técnico-Militar, assinado no Rio de Janeiro, no dia 26 de novembro de 2008,

Reafirmando a intenção das Partes de fortalecer os laços de amizade entre os dois Estados,

Reafirmando os direitos e as obrigações no âmbito dos acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia são partes,

Reconhecendo a importância da proteção mútua da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual usados e obtidos no curso da cooperação técnico-militar bilateral,

Tendo em consideração a necessidade de coordenar os esforços das Partes e de assegurar medidas efetivas para prevenir e reprimir quaisquer violações relacionadas à propriedade intelectual e a outros resultados da atividade intelectual usados e obtidos no curso da cooperação técnico-militar,

Aderindo aos princípios da igualdade e dos benefícios mútuos, acordaram o que segue:

Artigo 1

O propósito do presente Acordo será prever as condições para proteção legal da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual usados e obtidos exclusivamente no curso da cooperação técnico-militar bilateral, em conformidade com a legislação da República Federativa do Brasil ou a legislação da Federação da Rússia, respectivamente, e com os tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia são partes.

Artigo 2

Para fins do presente Acordo, os seguintes termos serão utilizados:

“cooperação técnico-militar”- atividades no campo das relações internacionais relacionados à exportação e à importação, inclusive oferta ou compra, de produtos com finalidades militares, bem como ao seu desenvolvimento, fabricação e modernização;

“produtos para fins militares”- armamento, material, bem como trabalhos (incluindo desenvolvimentos tecnológicos e outros), serviços (incluindo apoio logístico, treinamento profissional e outros), propriedade intelectual e outros resultados da atividade intelectual e informação pertinentes à esfera técnico-militar;

“propriedade intelectual”- interpretada pelo presente Acordo conforme estabelecido no Artigo 2 da Convenção que estabelece a Organização Mundial de Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo no dia 14 de julho de 1967;

“resultados da atividade intelectual”- objetos de propriedade intelectual e também resultados protegidos como informação confidencial; os resultados da atividade intelectual podem incluir soluções científicas, de design, técnicas e tecnológicas, software, banco de dados de computador, informação contida em documentação técnica e técnico-científica, bem como nos produtos desenvolvidos com fins militares, fabricados e fornecidos no curso da cooperação técnico-militar bilateral;

“propriedade intelectual precedente e outros resultados da atividade intelectual precedentes”- propriedade intelectual e outros resultados da atividade intelectual obtidos antes ou fora do marco da cooperação técnico-militar bilateral, pertencentes à República Federativa do Brasil ou a suas organizações autorizadas ou à Federação da Rússia ou a suas organizações autorizadas, cujo uso é necessário para implementar arranjos (contratos);

“propriedade intelectual e outros resultados da atividade intelectual em criação”- propriedade intelectual e outros resultados da atividade intelectual obtidos no curso da cooperação técnico-militar bilateral;

“informação”- dados referentes ao objeto do presente Acordo, bem como a arranjos (contratos) concluídos no curso da cooperação técnico-militar bilateral, incluídos seu cumprimento ou seus resultados obtidos, independente da forma de sua apresentação;

“informação confidencial”- informação (incluindo informação que constitui segredo comercial e know-how) que possui valor comercial efetivo ou potencial em razão de sua confidencialidade, desconhecida por terceiros, que não é legalmente de acesso livre e cujo detentor tenha tomado medidas para mantê-la confidencial;

“organizações autorizadas”- entidades legais da República Federativa do Brasil ou da Federação da Rússia que são autorizadas de acordo com suas legislações nacionais a levar a cabo comércio exterior relativo a produtos para fins militares.

Artigo 3

Os órgãos das Partes autorizados a implementar o presente Acordo serão:

pela Parte brasileira - Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil;
pela Parte da Rússia - Ministério da Justiça da Federação da Rússia juntamente com o Ministério da Defesa da Federação da Rússia.

Em caso de transferência da autoridade a outro órgão durante a implementação do presente Acordo, ou mudança do nome do órgão autorizado, a respectiva Parte informará a outra Parte por via diplomática.

Os órgãos autorizados das Partes, mediante entendimento mútuo, estabelecerão, quando necessário, instância conjunta para discutir questões referentes à implementação deste Acordo.

Artigo 4

A cooperação das Partes na proteção da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual no âmbito deste Acordo será implementada por meio de:

a) coordenação de questões relacionadas à proteção da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual, observando a legislação nacional das Partes, conforme aplicável;

b) implementação de medidas para impedir e reprimir violações referentes à propriedade intelectual e a outros resultados da atividade intelectual, observando a legislação nacional das Partes, conforme aplicável;

c) implementação de medidas para impedir a divulgação e o uso não-autorizados de informação confidencial; 

d) intercâmbio regular de experiência e informação sobre a proteção da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual;

e) fornecimento de informação, a pedido da outra Parte, sobre atos normativos que regulamentem o uso e a proteção da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual;

f) outras formas de cooperação acordadas pelas Partes.

Artigo 5

Nos arranjos (contratos) concluídos no curso da cooperação técnico-militar bilateral, as Partes ou as organizações autorizadas acordarão ou considerarão:

a) propriedade intelectual e outros resultados da atividade intelectual, cuja transferência ou uso seja previsto no curso da implementação;

b) alocação de direitos de propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual em desenvolvimento, levando em consideração a contribuição de cada Parte ou organização autorizada;

c) obrigações concernentes à aquisição ou à manutenção da proteção da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual;

d) condições e abrangência do uso da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual no território da República Federativa do Brasil, no território da Federação da Rússia e no território de terceiros estados; 

e) direitos de cada Parte ou de organizações autorizadas de usar e transferir informação confidencial, e obrigações de garantir sua proteção;

f) procedimento para ressarcimento de danos causados pela revelação não-autorizada de informação confidencial, bem como pelo uso ilegal de propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual em desconformidade com arranjos (contratos);

g) condições e procedimentos de transferência, de intercâmbio e de publicação de informações sobre propriedade intelectual e sobre outros resultados da atividade intelectual.

Artigo 6

Em cumprimento às legislações pertinentes da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia, bem como aos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil e a Federação da Rússia são partes, cada Parte tomará medidas para impedir o uso não-autorizado da propriedade intelectual e de outros resultados da atividade intelectual, cujos direitos pertençam à República Federativa do Brasil ou às suas organizações autorizadas ou à Federação da Rússia ou às suas organizações autorizadas durante o desenvolvimento, a fabricação e a distribuição de produtos para fins militares nos territórios da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia e de terceiros estados.

Uma Parte ou suas organizações autorizadas não transferirão a uma terceira parte a propriedade intelectual e outros resultados da atividade intelectual recebidos da outra Parte ou de suas organizações autorizadas, nem a propriedade intelectual e outros resultados da atividade intelectual em desenvolvimento, sem a prévia autorização escrita da Federação da Rússia ou da República Federativa do Brasil, respectivamente.

Cada Parte ou suas organizações autorizadas não modernizarão produtos com fins militares para uma terceira parte sem o consentimento prévio escrito da República Federativa do Brasil ou da Federação da Rússia, respectivamente, caso, no curso da referida modernização, a propriedade intelectual e os outros resultados da atividade intelectual pertencentes à outra Parte e transferidos no marco da cooperação técnico-militar sejam usados.

Artigo 7

As Partes ou suas organizações autorizadas determinarão, por meio de mútuo acordo, a conveniência de patentear os resultados da atividade intelectual em desenvolvimento ou de reservá-los no formato de informação confidencial. Pedidos de patente serão submetidos conforme o procedimento seguinte:

a) pedidos de registro de resultados patenteáveis de atividade intelectual obtidos no curso da cooperação técnico-militar bilateral, desenvolvidos no território da República Federativa do Brasil, serão submetidos, primeiramente, às autoridades competentes a examinar tais pedidos, de acordo com a legislação da República Federativa do Brasil;

b) pedidos de registro de resultados patenteáveis de atividade intelectual obtidos no curso da cooperação técnico-militar bilateral, desenvolvidos na Federação da Rússia, serão submetidos, primeiramente, aos órgãos executivos federais competentes a examinar tais pedidos, em consonância com a legislação da Federação da Rússia.

Artigo 8

Se uma das Partes ou suas organizações autorizadas considerar que a propriedade intelectual e outros resultados da atividade intelectual em desenvolvimento não sejam passíveis de proteção pela legislação da República Federativa do Brasil ou da Federação da Rússia, os órgãos autorizados ou as organizações autorizadas da República Federativa do Brasil e da Federação da Rússia estabelecerão, imediatamente, consultas sobre sua proteção e uso, por meio de arranjos (contratos).

A propriedade intelectual precedente e outros resultados da propriedade intelectual de uma das Partes ou de suas organizações autorizadas que não possa ser protegida sob a legislação nacional em propriedade intelectual da outra Parte estará sujeita a outra legislação aplicável desta outra Parte.

A transmissão de propriedade intelectual precedente e de outros resultados da atividade intelectual somente poderá ser feita após terem sido tomadas medidas para garantir sua proteção legal.

Uma Parte ou suas organizações autorizadas serão solicitadas pela outra Parte ou suas organizações autorizadas a apresentar informação, que possa ser transmitida, sobre titularidade de direitos de propriedade intelectual precedente, cuja transferência ou uso seja prevista quando da conclusão de arranjos (contratos).

Artigo 9

Informação sobre questões relativas à cooperação técnico-militar bilateral, reconhecida como confidencial pela Parte ou por sua organização autorizada que transmite a informação, será automaticamente considerada confidencial e protegida como tal pela outra Parte ou por sua organização autorizada que recebem essa informação, desde que a Parte receptora ou sua organização autorizada seja previamente informada a respeito da confidencialidade da informação.

As modalidades de intercâmbio e proteção mútuos de informação classificada serão determinadas por acordo em separado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Federação da Rússia.

Artigo 10

O presente Acordo não modifica a regulamentação legal da propriedade intelectual das Partes, determinada pela legislação pela legislação da República Federativa do Brasil ou da Federação da Rússia, respectivamente. Ademais, o Acordo não prejudicará as obrigações internacionais das Partes.

Artigo 11

Quaisquer controvérsias ou diferenças entre as Partes em relação à implementação e interpretação do presente Acordo será resolvida por meio de consultas e negociações entre as Partes.

Artigo 12

O presente Acordo pode ser emendado e complementado na forma de protocolos separados.

Artigo 13

O presente Acordo terá duração indeterminada e entrará em vigor 30 dias após o recebimento da última notificação escrita, por via diplomática, sobre o cumprimento, pelas Partes, de seus respectivos procedimentos internos para a entrada em vigor do presente Acordo. 

Qualquer Parte poderá denunciar o presente Acordo enviando, por via diplomática, notificação escrita à outra Parte. O presente Acordo cessará seus efeitos seis meses após a data de recebimento daquela notificação pela outra Parte.

A denúncia do presente Acordo não afetará o cumprimento das obrigações estabelecidas para as Partes pelos Artigos 6 e 9 do presente Acordo, exceto se as Partes decidirem o contrário.

Feito em Moscou, no dia 14 de maio de 2010, em duas cópias originais, nos idiomas português, russo e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência na interpretação do presente Acordo, o texto em inglês prevalecerá.

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